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Medicina do Trabalho

A medicina do trabalho tem como principal benefício para o trabalhador a prevenção de doenças ou riscos associados à função que desempenha, assim como salvaguardar o direito ao trabalho com saúde. É também essencial para a entidade empregadora, no sentido em que garante a saúde e o valor dos seus colaboradores. 

A especialidade avalia a aptidão do trabalhador para as funções que desempenha, tendo em conta o estado de saúde do mesmo e os riscos profissionais a que está exposto. Após avaliação, é emitida uma ficha de aptidão (sem quaisquer dados clínicos) onde são apresentadas eventuais recomendações de adaptação das condições de trabalho ao trabalhador, de modo a prevenir “doenças profissionais” e contribuir para a redução do absentismo.

Tem a estrutura comum das outras consultas médicas, mas direcionada, essencialmente, para questões relacionadas com o trabalho. 

A avaliação clínica é mais associada a sintomas e doenças com identificação precoce dos fatores de risco ligados à atividade profissional exercida pelo trabalhador. 

A medicina do trabalho tem como objetivo avaliar e prevenir de modo a proteger a saúde do trabalhador.

Os exames e análises de medicina do trabalho são da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora e não do Sistema Nacional de Saúde. Não acarretam quaisquer custos para o trabalhador, tal como acontece com o pagamento do seguro de acidentes de trabalho. Porém, relativamente a doenças não relacionadas com o trabalho, é feita uma articulação dos médicos do trabalho com os médicos de família.
Sim. De acordo com a lei em vigor, é obrigatório para todas as empresas e instituições do Estado. A entidade empregadora tem a obrigação de garantir a prevenção e promoção da saúde de todos os trabalhadores.
É obrigatório comparecer na consulta de medicina do trabalho. Durante a mesma, o trabalhador tem o dever de colaborar e tem o direito de ser informado e de recusar qualquer procedimento que considere inadequado.
Não. A empresa apenas tem acesso à ficha de aptidão, sem dados clínicos, e preenchida no final da consulta pelo médico de medicina do trabalho. 

O trabalhador toma conhecimento do resultado (apto, apto condicionalmente, inapto temporariamente ou inapto definitivamente para a função) e assina a ficha de aptidão.

A Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, estabelecendo a obrigatoriedade dos empregadores organizarem as atividades de Segurança e Saúde no Trabalho, cabendo ao empregador a responsabilidade de assegurar aos trabalhadores as condições necessárias à prevenção e promoção da saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Sim. A medicina do trabalho é um direito do trabalhador, mas representa um benefício global e não apenas um ato individual. Assim, considerando a justa colaboração e apoio entre trabalhador e empresa, de modo a que a missão dos serviços de saúde do trabalho seja devidamente cumprida, é essencial que cada um cumpra a sua parte. Neste sentido, a falta à consulta pode justificar uma sanção (ou castigo).
Sim. Deverá aferir-se a aptidão do trabalhador para voltar a assumir as funções que se lhe estão destinadas – conforme disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro). Legislação que regula a Medicina do Trabalho: a Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro e suas alterações, introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º3/2014, de 28 de janeiro.

Segurança no Trabalho

Quando falamos de prevenção no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, estamos a falar de um conjunto de actividades que têm como objectivo eliminar ou reduzir os riscos profissionais – acidentes de trabalho e doenças profissionais – a que os trabalhadores estão potencialmente expostos no exercício da sua actividade profissional. 

Podemos, pois, definir Prevenção como o conjunto de práticas de avaliação e controle dos riscos que, desenvolvidas de forma continuada, num espírito de melhoria contínua, têm em vista a prevenção da sinistralidade laboral e incidência de doenças profissionais.

O seu objectivo central é evitar ou minimizar – quando não é possível eliminar – através de um conjunto de medidas implementadas em todas as fases da actividade da organização (concepção dos postos de trabalho/ projecto, produção, comercialização, etc.).

A protecção dos riscos laborais não deve ser confundida com a prevenção de riscos profissionais. Embora num sentido lato possa ser integrada no conjunto de práticas preventivas ou integrada no sistema de prevenção de uma organização, prevenção e protecção são domínios que diferem no que respeita aos fins a que se destinam. 

Com efeito, a Prevenção visa o combate do risco na origem, eliminando ou limitando os seus efeitos. A Protecção visa o combate ao risco mas apenas no que toca aos seus efeitos na saúde e segurança dos trabalhadores. Significa que quando falamos 2 em protecção, trata-se de proteger o trabalhador para as consequências do risco. Por exemplo: ao fornecer-se um capacete a um trabalhador, não se está a impedir a queda de materiais em altura, está-se a limitar as consequências dessa queda. 

A protecção pode ser colectiva – Quando a medida de protecção visa proteger um conjunto de trabalhadores quanto às consequências do risco. Por exemplo, uma barreira de protecção acústica que impeça o ruído de se propagar no sentido de um conjunto de trabalhadores.

A protecção pode ser individual – Quando a medida de protecção visa apenas limitar as consequências do risco para apenas um trabalhador. Por exemplo: os equipamentos de protecção individual – capacetes, luvas, botas de biqueira de aço, óculos, etc.

Entende-se por acidente de trabalho todo o acontecimento que se verifique no local e tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.  

Para efeitos de reparação de danos o conceito de acidente de trabalho é, ainda, aquele que ocorra:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;

b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;

f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;

h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

i) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;

j) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;

l) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;

m) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;

n) Entre o local de trabalho e o local da refeição;

o) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.

Acontecimento súbito, ocasional e imprevisto com potencial para causar acidentes e que pode provocar danos na propriedade, equipamento, produtos e perdas de produção, sem determinar lesões para a saúde.
Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho. Surge como consequência da exposição aos factores nocivos a que os trabalhadores, habitual e continuamente se encontram expostos no desenvolvimento da sua actividade profissional. 

As doenças profissionais constam de uma lista própria – Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) – e causam incapacidade para o exercício da profissão ou mesmo a morte.

A Lista de doenças profissionais classifica as doenças de acordo com as seguintes categorias:
* Doenças provocadas por agentes químicos
* Doenças do aparelho respiratório
* Doenças cutâneas
* Doenças provocadas por agentes físicos
* Doenças infecciosas e parasitárias
* Tumores
* Manifestações alérgicas

A Lei também considera que a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista serão indemnizáveis, desde que se provem serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo (Código do Trabalho, n.º 3 do art. 283 – acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Qualquer médico, perante uma suspeita fundamentada de doença profissional – diagnóstico de presunção –, tem obrigação de notificar o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais (CNPRP), mediante o envio da Participação Obrigatória devidamente preenchida.
Muito sucintamente, risco profissional é todo o facto ou situação com potencial para o acidente ou para a doença profissional. O risco profissional é apenas uma probabilidade, uma potencialidade que pode ser reduzida ou eliminada por acção das medidas de prevenção e protecção. Estas medidas podem diminuir o risco de contacto com um determinado perigo profissional. 

 Podemos, pois, definir o risco profissional como a possibilidade de que um trabalhador sofra um dano provocado pelo trabalho.

Podemos definir como o risco de acidente que se supõe provável num futuro imediato e pode traduzir-se num dano grave para a saúde dos trabalhadores

Se o risco é o factor variável, a potencialidade, o perigo é o factor constante. O perigo profissional é todo o factor ou situação susceptível de causar dano, independentemente da sua dimensão. O que se altera é o risco, não o perigo, o perigo é algo que está sempre presente, a não ser que se elimine. Podemos, pois, definir perigo como o conjunto de factores dos sistemas de trabalho – homem, máquinas e ambiente de trabalho – com propriedades capazes de causar acidentes ou danos. 

Por exemplo: Quando se trabalha num andaime existe o perigo de queda em altura, sendo que o risco de queda diminui por acção do arnês o do guarda corpos, mas o perigo de queda contínua presente.

O conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho. O objectivo da segurança no trabalho é a identificação e o controlo (eliminar/ minimizar) dos riscos associados ao local de trabalho, ao processo produtivo e às componentes materiais do trabalho.
As metodologias da higiene no trabalho têm em vista a prevenção de doenças profissionais. Podemos, pois, definir a higiene no trabalho como o conjunto de metodologia não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais, tendo como campo de acção controlar a exposição dos trabalhadores aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho.

Higiene e Segurança Alimentar

De acordo com o regulamento 852/2004 de 14 de Abril, todas as empresas cujos trabalhadores manipulem alimentos são obrigados a implementar um sistema de segurança alimentar, cujo objectivo é eliminar a probabilidade de eventual contaminação alimentar, podendo ser prejudicial ou letal para os consumidores.

De acordo com o Regulamento 852/2004 de 14 de Abril e o Dec. Lei 425/99 de 21 Outubro, nas empresas que utilizem alimentos, o plano de HACCP, implementado obrigatoriamente por lei, tem que ser complementado por análises alimentares.

Formação Profissional

De acordo com a Lei nº7/2009, o empregador deverá proporcionar formação profissional adequada aos seus trabalhadores. Consulte já a nossa oferta formativa e inscreva-se!

Sim, a K-med XXI é uma entidade formadora certificada pela D.G.E.R.T. – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. Consulte a Autorização aqui: A K-med XXI é Autorizada pela DGERT

A Formação Profissional e-learning é uma modalidade de Formação à distância em ambiente on-line. Pode estar comodamente no seu local de trabalho ou domicílio e usufruir da nossa Formação E-learning.
Consulte a nossa oferta formativa na modalidade e-learning e inscreva-se!

Estes cursos são totalmente baseados na web, por isso, não exigem a instalação de qualquer software adicional. Além disso, os cursos são concebidos, de forma a que qualquer pessoa, mesmo com competências informáticas básicas, possa compreender, em poucos minutos, o funcionamento da formação on-line.
Visite a nossa plataforma moodle. (link para moodle)

O Relatório Único é um relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa. O Anexo C do relatório anual é referente à formação contínua e o Anexo D ao relatório anual das actividades do serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.

As entidades patronais com vários estabelecimentos devem preencher um relatório para cada um dos seus estabelecimentos.

A K-med XXI disponibiliza aos seus Clientes o levantamento dos elementos necessários para o preenchimento do Anexo referente à Atividade dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho do Relatório Único (Portaria 55/2010).

Consulte também o nosso portal dedicado ao Relatório Único: www.kmedxxi.pt/portalru

Controlo de Pragas

Sim. As empresas Controlo XXI – Comércio e Serviços e a K-med XXI criaram sociedade em Novembro de 2011, com o objectivo de assegurar o maior número de Serviços possíveis aos seus Clientes.

Não se preocupe: Conte connosco! Basta ligar para a Linha de Apoio 707 21 00 21 ou enviar um e-mail para:
geral@controloxxi.pt.
Trataremos do seu caso de forma segura e eficaz!

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